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Plano de saúde aos 59 anos: o último aumento por idade e como identificar reajuste abusivo
Quem contratou o plano a partir de 2004 só pode ter aumento por idade até os 59 anos. Veja as regras da ANS, os limites e o que fazer se o reajuste for alto demais.
Muitas pessoas se assustam com o boleto do plano de saúde depois de um aniversário. Para quem contratou o plano a partir de 1º de janeiro de 2004, a regra é clara: o último aumento por mudança de idade acontece aos 59 anos. Depois disso, a mensalidade não pode mais subir por causa da idade.
De onde vem essa regra
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º) proíbe que o plano de saúde cobre valores diferentes da pessoa idosa apenas por causa da idade. Para cumprir essa proteção, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) criou regras para o reajuste por faixa etária. Hoje, essas regras estão na Resolução Normativa nº 563, de 15 de dezembro de 2022, que substituiu a antiga Resolução Normativa nº 63/2003.
As 10 faixas de idade
Nos planos contratados a partir de 2004, o aumento por idade só pode acontecer na passagem para cada uma destas faixas:
- 0 a 18 anos
- 19 a 23 anos
- 24 a 28 anos
- 29 a 33 anos
- 34 a 38 anos
- 39 a 43 anos
- 44 a 48 anos
- 49 a 53 anos
- 54 a 58 anos
- 59 anos ou mais
Os limites que a operadora precisa respeitar
- O valor da última faixa (59 anos ou mais) não pode ser maior que seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18 anos).
- A soma dos aumentos entre a 7ª e a 10ª faixa não pode ser maior que a soma dos aumentos entre a 1ª e a 7ª faixa. Essa conta segue uma fórmula matemática própria, e não a simples soma dos percentuais.
- Os percentuais de cada faixa precisam estar escritos no contrato.
Depois dos 59 anos, o plano nunca mais aumenta?
Não aumenta por causa da idade. Mas continua existindo o reajuste anual, que é outra coisa: ele serve para acompanhar a alta dos custos da saúde. Nos planos individuais e familiares, o limite do reajuste anual é definido pela ANS. Nos planos coletivos, ele segue regras próprias e, em regra, é negociado entre a operadora e a empresa ou entidade contratante.
E quem contratou o plano antes de 2004?
As regras são diferentes. Nos planos contratados entre 1999 e 2003, valem a Lei 9.656/1998 e a Resolução CONSU nº 6/1998, com sete faixas de idade. Nesses contratos, a lei proíbe o aumento por idade para quem tem mais de 60 anos e participa do mesmo plano há mais de 10 anos (Lei 9.656/1998, art. 15, parágrafo único). Nos contratos anteriores a 1999 que não foram adaptados à lei, vale o que está no contrato, sempre de acordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Quando o reajuste por idade pode ser abusivo
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 952, definiu que o reajuste por faixa etária é válido somente se: estiver previsto no contrato; seguir as normas da ANS; e não usar percentuais exagerados ou sem justificativa técnica que pesem demais no bolso do consumidor ou discriminem a pessoa idosa. No Tema 1.016, o STJ aplicou esses critérios também aos planos coletivos. Alguns sinais de alerta:
- aumento muito alto ao completar 59 anos;
- contrato que não informa o percentual de cada faixa;
- aumento por idade depois dos 59 anos, em plano contratado a partir de 2004;
- valor da última faixa acima de seis vezes o da primeira.
O que fazer se o aumento parecer abusivo
- Reúna o contrato, os boletos e as cartas da operadora.
- Peça à operadora, por escrito, a tabela com os percentuais de cada faixa de idade.
- Registre reclamação na ANS pelo Disque ANS (0800 701 9656) ou pelo site gov.br/ans.
- Se o problema continuar, é possível pedir na Justiça a revisão do reajuste e a devolução do que foi pago a mais. Em regra, o prazo para pedir essa devolução é de três anos (STJ, Tema 610).
Como a nossa equipe pode ajudar
Analisamos o contrato e os boletos, conferimos se os percentuais respeitam as regras da ANS e o entendimento do STJ, acompanhamos a reclamação na ANS e, quando necessário, conduzimos a ação de revisão do reajuste. Cada caso exige análise individual dos documentos.
Fontes: Lei 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 15, § 3º; Lei 9.656/1998, art. 15; Resolução Normativa ANS nº 563/2022; Resolução CONSU nº 6/1998; ANS, Cartilha Reajuste de Mensalidade (2025); STJ, Temas 610, 952 e 1.016.
© 2026 Diego Amâncio Dias. Texto autoral. A reprodução é permitida com citação da fonte.